ESTATUTOS

TREVO – ASSOCIAÇÃO PARA A CIDADANIA AMBIENTAL E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

CAPÍTULO I
Denominação, Sede, Oobjeto e Princípios

Artigo 1º
Denominação e Regimento

1. A TREVO – Associação para a Cidadania Ambiental e Participação Social, é uma associação de cariz socio-ambiental, constituindo-se nos termos aplicáveis da lei portuguesa por tempo indeterminado e sem fins lucrativos.

2. A Associação rege-se pelos presentes Estatutos, pelo Regulamento Geral Interno e pelas Leis do Estado de Direito Democrático da República Portuguesa.

3. À Associação, presidem, entre outros, os princípios da democraticidade, da independência e da autonomia.

Artigo 2º
Âmbito de Ação, Sede e Delegações

1. A TREVO – Associação para a Cidadania Ambiental e Participação Social, tem como âmbito de ação o território nacional, podendo estender a sua intervenção a outros países. 2. A TREVO – Associação para a Cidadania Ambiental e Participação Social, tem a sua sede provisória na Rua José Branquinho, Bloco E, 4ºH, 3510-001 Viseu, e pode criar delegações regionais ou locais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro. 3. A mudança de sede e a abertura de delegações pode ser realizada por aprovação em Assembleia Geral.

Artigo 3º
Objeto

1. A TREVO – Associação para a Cidadania Ambiental e Participação Social, tem como principal objeto fomentar a cidadania, a educação ambiental e a participação social para o desenvolvimento e para a sustentabilidade. Fomentar a promoção de boas práticas sociais e ambientais, promovendo a entre-ajuda comunitária e a participação social de desenvolvimento da comunidade. Promover junto dos jovens o espírito de igualdade de oportunidades e de implementação de ideias e projetos para a sustentabilidade e participação social.

2. A Associação tem, do ponto de vista operacional, como objeto:

a) A promoção de atividades, ações e projetos de educação em cidadania que tornem possível envolver, de forma eficaz, diferentes grupos alvo e organizações na vida da comunidade.
b) A implementação, de um nível micro a um nível macro, de atividades, ações e projetos prossecutores das políticas públicas sociais, ambientais e intersetoriais, baseadas nos princípios proclamados em diplomas e em orientações nacionais e internacionais.

CAPÍTULO II
Objetivos, Cooperação, Financiamento e Despesas

Artigo 4º
Objetivos

1. São objetivos da Associação:

a) Incentivar a participação dos sócios e toda a comunidade nas atividades associativas;
b) Defender e promover os valores fundamentais do ser humano;
c) Cooperar com outras organizações afins;
d) Contribuir para a produção e divulgação de conhecimento;
e) Criar programas específicos de apoio a atividades de ocupação de tempos livres para diferentes idades e público-alvo;
f) Propor, desenvolver e implementar programas para a formação de professores e animadores;
g) Fomentar a investigação e o intercâmbio de ideias, de experiências e de projetos;
h) Dinamizar ações interculturais que valorizem a cooperação internacional na defesa do ambiente, da sustentabilidade e do desenvolvimento social;
i) Estabelecer contatos preferenciais com Instituições de Ensino Superior, empresas e outros organismos, públicos ou privados, e com associações congéneres, nacionais e internacionais;
j) Promover e apoiar atividades que contribuam para a salvaguarda do património natural e construído;
k) Fomentar metodologias que facilitem a implementação e desenvolvimento de atividades no espaço público e privado;
l) Colaborar com entidades oficiais ou de interesse público;
m) Promover atividades formativas (e.g.: cursos, estágios, seminários, colóquios, congressos, conferências, encontros e exposições);
n) Promover a criação de prémios e bolsas de estudo;
o) Organizar e desenvolver serviços de documentação e informação;
p) Promover e patrocinar a edição de publicações conformes ao objeto da Associação;
q) Prestar aos seus associados o apoio necessário para a defesa dos seus interesses, quando estes se enquadrem no objeto da Associação.

2. Quaisquer outros objetivos que venham a ser definidos pelos órgãos desta Associação ou através do programa pelo qual foram eleitos.

Artigo 5º
Cooperação e Filiações

1. A Associação pode filiar-se em organizações nacionais e internacionais que prossigam objetivos idênticos ou afins aos seus.

Artigo 6º
Financiamento e Despesas

1. São fontes de financiamento da Associação:

a) O produto das joias e quotas dos seus associados;
b) Os rendimentos de bens próprios;
c) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
d) Os subsídios concedidos pelo Estado ou outras entidades públicas ou privadas;
e) Os donativos concedidos por entidades públicas ou privadas;
f) Os produtos resultantes da organização de atividades diversas ou de subscrições;
g) As receitas provenientes da sua atividade corrente;
h) O financiamento resultante de candidaturas submetidas para a obtenção de fundos;
i) Outros financiamentos desde que não contrariem os princípios da Associação.

2. O preço dos bens e serviços prestados pela Associação serão fixados pela Direção em regulamento interno, salvaguardando a diferença entre sócios efetivos e público em geral.

3. A Associação recusará financiamento proveniente de entidades que contrariem os seus princípios.

4. As despesas da Associação serão efetuadas mediante a movimentação de verbas consignadas no orçamento.

CAPÍTULO III
Sócios

Artigo 7º
Categorias de Associados

1. Os associados poderão ser de uma das seguintes categorias:

a) Fundadores – São sócios fundadores as pessoas que se tenham inscrito na Associação até à data da escrituração de constituição;
b) Efetivos – São sócios efetivos as pessoas singulares nacionais ou estrangeiras, que se identifiquem com o objeto da Associação e que voluntariamente se inscreveram nesta e mantenham as suas quotas atualizadas;
c) Juniores – São sócios juniores os que preencham requisitos dos sócios fundadores ou efetivos, mas que tenham idade inferior a 18 anos e estejam autorizados, por escrito, por quem detém poder paternal, a serem sócios. No ano seguinte àquele em que perfazem 18 anos, passam a sócios efetivos, adquirindo os seus direitos e deveres;
d) Coletivos – São sócios coletivos as pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras, que se identifiquem com o objeto da Associação e que voluntariamente se inscreveram nesta e mantenham as suas quotas atualizadas;
e) Honorários – Podem ser sócios honorários quaisquer pessoas individuais ou coletivas a quem se julgue conveniente conferir esta distinção, como prova de reconhecimento ou consideração, sendo admitidos por deliberação da Assembleia Geral sob proposta da Direção ou de um grupo de pelo menos vinte sócios no uso pleno dos seus direitos.

Artigo 8º
Admissão

1. A admissão dos sócios efetivos, juniores e coletivos depende da aprovação da Direção mediante apresentação de respetiva proposta.

2. À admissão de sócios honorários cabe o disposto na alínea e) do artigo 7º.

Artigo 9º
Direitos

1. São direitos comuns dos associados:

a) Usufruir de todas as regalias que a Associação possa proporcionar;
b) Possuir um cartão de sócio;
c) Recorrer para o órgão competente da lesão dos seus direitos associativos;
d) Propor, discutir e votar em Assembleia Geral as iniciativas e fatos que interessem à vida da Associação ou que aí sejam tratados, com exceção para os sócios juniores;
e) Votar para os diferentes órgãos da Associação, desde que esteja no pleno gozo dos seus direitos, com exceção para os sócios juniores;
f) Participar ativamente nas suas atividades;
g) Estar informado de todas as atividades realizadas pela Associação;
h) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 30 dias seguidos e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo, com exceção para os sócios juniores;
i) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do nº 3 do artigo 19º;
j) Qualquer Sócio, após instauração de processo, terá o direito de decidir se pretende defender-se em Assembleia Geral ou não.

2. Só os associados fundadores e efetivos, no pleno gozo dos seus direitos, poderão ser eleitos
para cargos titulares dos órgãos da associação.

Artigo 10º
Deveres

1. São deveres comuns dos associados:

a) Pagar pontualmente as suas quotas, exceto os sócios honorários cuja quota é facultativa;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;
d) Desempenhar com zelo, lealdade, dedicação, eficiência e gratuitidade os cargos para que forem eleitos;
e) Contribuir para o prestígio da Associação;
f) Participar ativamente nas suas atividades.

Artigo 11º
Restrições

1. Os associados fundadores e efetivos só podem exercer os direitos referidos no nº2 do artigo 9º, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

2. Os associados efetivos que tenham sido admitidos há menos de 12 meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas e) e i) do nº1 do artigo 9º, nem do direito exposto no nº 2 do artigo 9º, podendo assistir às reuniões da Assembleia-geral mas sem direito de voto.

3. A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos, quer por sucessão ou herança pós morte.

4. O associado que por qualquer motivo deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.

5. Não são elegíveis para os corpos gerentes, os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos diretivos da associação ou de outra entidade associativa, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Artigo 12º
Perda de Direitos

1. Perdem automaticamente os direitos preceituados no artigo 9º os sócios que:

a) Não tenham as quotas atualizadas;
b) Forem condenados por quem de direito;
c) Aqueles que pedirem demissão.

2. Os sócios em situação de perda de direitos, por falta de pagamento de quotas, só podem recuperar a qualidade de sócios, no uso pleno dos seus direitos, se pagarem as quotas em atraso.

Artigo 13º
Perda da Qualidade de Associado

1. Perdem automaticamente a qualidade de associado os sócios que:

a) Pedirem a sua exoneração;
b) Deixarem de pagar as suas quotas durante 12 meses;
c) Forem demitidos nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 14º.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, considera-se eliminado o associado que tendo sido notificado pela Direção por qualquer meio, incluindo o eletrónico, para efetuar pagamento das quotas em atraso, o não o faça no prazo de 30 dias úteis.

Artigo 14º
Tipo de Sanções

1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10º ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Advertência verbal;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão;
d) Demissão.

2. São demitidos os sócios que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente a associação.

3. As sanções podem ser propostas pela Direção, ou por um grupo de pelo menos vinte sócios, no uso pleno dos seus direitos, ao Conselho Fiscal, que analisará o caso e deliberará sobre qual a sanção a aplicar.

4. No caso de pena de demissão, a sanção deverá ser remetida pelo Conselho Fiscal à Assembleia Geral, que votará e aprovará a proposta por maioria de dois terços dos sócios presentes em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.

5. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º1 do presente artigo são da competência da Direção.

6. A demissão é sanção da exclusiva competência da assembleia-geral, sob proposta da Direção.

7. A aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo só se efetivarão mediante audiência obrigatória do associado.

8. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

9. Qualquer sócio deixará de ser considerado membro da Associação se após concedida oportunidade de justa defesa, for considerado indigno de lhe pertencer após votação por maioria de dois terços dos sócios presentes em Assembleia Geral.

Artigo 15º
Definição de Sanções

1. Com exceção do número 2, a aplicação de qualquer sanção no número 3 e 4 do presente artigo será precedida de inquérito escrito e registado em livro respetivo.

2. A pena de advertência verbal ou repreensão escrita será aplicada nos seguintes casos:

a) Violação dos Regulamentos ou Estatutos por negligência sem consequências graves;
b) Não acatamento das deliberações regularmente tomadas;
c) Ações negligentes que desprestigiem e prejudiquem a Associação.

3. A pena de suspensão implica a perda dos direitos do sócio por tempo variável segundo a gravidade da ação, sem poder, contudo, exceder 180 dias. Esta será aplicável nos seguintes casos:

a) Não acatamento doloso das deliberações legalmente tomadas;
b) Violação dolosa das normas estatutárias e regulamentares;
c) Provocação dolosa de prejuízos morais ou materiais na Associação, independentemente da indemnização devida pelos danos causados;
d) Reincidência em ações pelas quais tenha sido advertido.

4. A demissão, que implica a perda definitiva dos direitos associativos, é aplicável no caso de reincidência em ações pelas quais já lhe tivesse sido aplicada pena de suspensão, ou como punição de atos considerados de elevada gravidade para os interesses da Associação.

5. A eventual readmissão de sócios anteriormente excluídos será obrigatoriamente submetida à apreciação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV
Dos Corpos Gerentes

Artigo 16º
Disposições Gerais

1. São Corpos Gerentes da Associação:

a. Assembleia Geral;
b. Direção;
c. Conselho Fiscal.

2. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivado.

3. A duração do mandato dos corpos gerentes é de quatro anos devendo proceder-se a sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada quadriénio de mandato.

4. As eleições para os corpos gerentes da Associação processar-se-ão por sufrágio direto e secreto.

5. Para serem eleitos, os candidatos deverão apresentar, aquando da formalização da candidatura, um programa de ação para a duração do mandato.

6. As candidaturas aos diversos corpos sociais: Mesa da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal serão apresentadas em lista conjunta.

7. É considerada eleita à primeira volta a lista que obtiver o maior número de votos validamente expressos.

8. Caso nenhuma lista possa ser declarada vencedora nos termos do número anterior, realizarse-á uma 2.ª volta, no prazo máximo de 72 horas, à qual concorrerão as duas listas mais votadas.

9. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da Assembleiageral ou seu substituto, o que deverá ter lugar nos primeiros quinze dias seguidos do ano civil imediato ao das eleições.

10. Quando a eleição tenha sido efetuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse deverá ter lugar dentro do prazo de quinze dias seguidos após a eleição, mas neste caso e para efeitos do n.º 3 do presente artigo, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.

11. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes ou até deliberação em Assembleia Geral sobre a matéria em questão.

12. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

13. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:


a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.


14. Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

15. Os membros dos corpos gerentes não podem contratar direta ou indiretamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação.

16. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões do respetivo corpo gerente.

17. É admitido o voto por correspondência, mediante carta registada com aviso de receção e documento com reconhecimento de assinatura, para a eleição dos corpos gerentes da associação.

18. Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia-geral, pelos membros da respetiva mesa.

Artigo 17º
Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral, abreviada de AG, é o órgão máximo deliberativo da Associação.

2. A AG é constituída por todos os sócios admitidos há, pelo menos, 12 meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.

Artigo 18º
Mesa da Assembleia Geral

1. A Mesa da AG é composta por três elementos:

a. Presidente;
b. Vice-presidente;
c. Secretário.

2. A Mesa da AG será eleita para os corpos gerentes da Associação, por sufrágio direto e secreto de todos os sócios fundadores e efetivos, no pleno uso dos seus direitos.

3. A Mesa da AG poderá ter dois suplentes que se tornarão efetivos à medida que exista vaga e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

4. A AG é dirigida pela respetiva mesa que se compõe de um presidente, um vice-presidente e secretário.

5. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da AG, competirá à Direção substituir a Mesa da AG no decorrer dos trabalhos e enquanto durar a sessão.

6. No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vicepresidente e assim sucessivamente até ao último suplente eleito.

Artigo 19º
Competências e Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral

1. A Assembleia-geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. A Assembleia-geral reunirá ordinariamente:

a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes;
b) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
c) Até 15 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de ação para o ano seguinte.

3. A AG reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da mesa da AG, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 25 associados no pleno gozo dos seus direitos e com mais de cinco anos de associado.

4. A AG deve ser convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência pelo presidente da mesa ou seu substituto.

5. A convocatória pode ser feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos 2 jornais de maior circulação da área da sede da associação e deverá ser afixada na sede e noutros locais de acesso público, bem como publicitada nas redes sociais, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

6. A convocatória da AG extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias seguidos após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias seguidos, a contar da data da receção do pedido ou requerimento.

7. A AG reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou meia hora depois com qualquer número de presentes.

8. A AG extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

9. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da AG são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes.

10. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g) e h) do nº 15 do presente artigo só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, 2/3 dos votos expressos dos associados presentes em AG convocada para o efeito.

11. No caso da alínea e) do nº15.º do presente artigo, a extinção não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.

12. Sem prejuízo do disposto no número seguinte são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.

13. A deliberação da AG sobre o exercício do direito da ação civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

14. Compete à mesa da AG dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente:

a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;

b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.

15. Compete à AG deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:

a) Definir as linhas fundamentais de atuação da associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva Mesa, da Direção e do Conselho Fiscal;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respetivos bens;
g) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;
h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

Artigo 20º
Direção

1. A Direção é o órgão executivo da Associação.

Artigo 21º
Constituição da Direção

1. A Direção é constituída por cinco elementos:

a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Tesoureiro;
d) Primeiro Secretário;
e) Segundo Secretário.

2. Aos elementos da Direção é atribuído o estatuto de Dirigente Associativo.

3. A Direção será eleita para os corpos gerentes da Associação, por sufrágio direto e secreto de todos os sócios no uso pleno dos seus direitos.

4. O Presidente da Direção é, obrigatoriamente, o primeiro candidato da lista vencedora, sendo substituído na sua ausência pelo vice-Presidente.

5. A Direção poderá ter 2 suplentes que se tornarão efetivos à medida que exista vaga e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

6. No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo vice-presidente e este por um suplente após reorganização da Direção.

7. O período de gestão financeira decorre entre o dia 01 de Janeiro e 31 de Dezembro do mesmo ano.

a) Os novos órgãos eleitos podem requerer antes da sua tomada de posse, relatório intercalar da gestão efetuada entre o dia 01 de Janeiro e o dia da tomada de posse.

Artigo 22º
Competência e Funcionamento da Direção

1. Compete à Direção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;
e) Representar a associação em juízo ou fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.

Artigo 23º
Cessação de Funções na Direção

1. Cessa as suas funções como elemento da Direção, aquele que renuncie ao seu cargo por escrito ou a quem seja aplicada a sanção prevista no artigo 15º, nº 3 e 4, sendo substituído pelo suplente que se lhe seguir imediatamente na lista por que tenha sido eleito.

Artigo 24º
Destituição

1. A Direção considera-se exonerada:

a. Se mais de metade dos seus membros cessarem funções, sem possibilidade de substituição;
b. Se apresentar em bloco a sua demissão, perante a AG;
c. Se destituída em AG, expressamente convocada para o efeito, após devida fundamentação e por dois terços dos votos dos sócios presentes na AG, favoráveis à destituição.

2. Nestes casos deverão realizar-se eleições num período máximo de 30 dias após a exoneração, cabendo à Mesa da AG assegurar a gestão da Associação.

Artigo 25º
Conselho Fiscal

1. Conselho Fiscal é o Órgão Fiscal da Associação.

Artigo 26º
Composição

1. O Conselho Fiscal é composto por três elementos:

a. Presidente;
b. Secretário;
c. Relator.

2. O Conselho Fiscal será eleito para os corpos gerentes da Associação, por sufrágio direto e secreto de todos os sócios no uso pleno dos seus direitos.

3. O Conselho Fiscal poderá ter 2 suplentes que se tornarão efetivos à medida que exista vaga e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

Artigo 27º
Competência e Funcionamento do Conselho Fiscal

1. Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos Estatutos e designadamente:

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.

CAPÍTULO V
Das Eleições

Artigo 28º
Eleições

1. O mandato dos órgãos eleitos da Associação é de quatro anos.

2. As eleições para os corpos gerentes da Associação têm lugar a cada quadriénio e processarse-
ão por sufrágio direto e secreto, obrigatoriamente no mês de dezembro do ano em que haja lugar a eleições.

3. As candidaturas aos diversos órgãos: Mesa da AG, Direção e Conselho Fiscal serão apresentadas em lista conjunta.

4. É considerada eleita à primeira volta a lista que obtiver o maior número de votos validamente expressos.

5. Caso nenhuma lista possa ser declarada vencedora nos termos do número anterior, realizarse-á uma 2.ª volta, no prazo máximo de 72 horas, à qual concorrerão as duas listas mais votadas.

6. O direito do exercício de voto e candidatura aos Corpos Sociais serão estabelecidos no regulamento geral interno apresentado pela Direção e aprovado em Assembleia Geral para o efeito.

7. O termo do mandato dos membros cessantes coincidirá com a tomada de posse dos novos eleitos.

8. Em caso de vacatura da maioria dos membros da AG e do Conselho Fiscal, depois de esgotados os respetivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos quinze dias seguidos, seguintes à eleição.

Artigo 29º
Coordenação em Período Eleitoral

1. Durante o período eleitoral entrará em funções uma Comissão Eleitoral, presidida pelo Presidente da Mesa da AG ou por alguém por esta designado e por dois representantes de cada lista concorrente, à qual compete coordenar todo o processo eleitoral.

2. O desencadeamento e os moldes em que se desenrolará o processo eleitoral serão fixados por um regulamento eleitoral a apresentar pela Direção e aprovado em AG.

3. Qualquer pedido de impugnação deverá ser feito por escrito à Comissão Eleitoral, até 24 horas após o termo de apuramento dos resultados eleitorais, e esta terá um prazo de quatro dias para apreciar e decidir sobre os pedidos de impugnação.

4. Em caso de empate numa decisão de impugnação, o Presidente da Comissão Eleitoral tem voto de qualidade e está a cargo do mesmo a resolução de Casos Omissos.

CAPITULO VI
Disposições Transitórias e Finais

Artigo 30º
Alteração dos Estatutos

1. A alteração dos presentes Estatutos só poderá ser efetuada mediante AG expressamente convocada para o efeito.

2. Para aprovação ou alteração dos Estatutos serão necessários três quartos dos votos favoráveis dos sócios presentes na AG.

3. A convocação da AG deverá ser realizada com antecedência mínima de 15 dias seguidos.

4. As propostas de alteração dos estatutos deverão ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até três dias antes da realização da Assembleia Geral convocada para esse fim.

5. Não poderão ser admitidas novas propostas de alteração dos estatutos durante o processo de revisão estatutária.

Artigo 31º
Disposições Transitórias

1. No que estes estatutos sejam omissos regerá o “Regulamento Geral Interno”, desde que o ali disposto não viole a lei, competindo à Assembleia Geral a sua aprovação e alteração sobre proposta da Direção.

Artigo 32º
Sócios Fundadores

01 – Jorge Manuel Ceia Campos Loureiro
02 – Carla Sofia Pinto Ferreira
03 – Isabel Paula Lopes Brás
04 – Ana Sofia Figueiredo
05 – Nádia Solange Santos
06 – Ana Isabel Condeço Simões
07 – João Francisco Carvalho de Azevedo
08 – Cristiana Lopes Da Cruz
09 – Daniel da Cunha Santos
10 – Ana Sofia Marques Rodrigues
11 – Sofia Ferreira Pires
12 – Leonel José Dos Santos Pires
13 – Maria de Fátima Nunes Martins Ferreira
14 – Mariana Isabel Brás Nadais
15 – Natacha Mafalda Lopes De Almeida Santos
16 – João Gabriel Marques Ferreira Coelho Cardoso
17 – Beatriz Salafranca Ferraz
18 – Carla Isabel Ferreira Leitão
19 – Graça Maria de Almeida Araújo
20 – Barbara Isabel Figueiras da Silva
21 – Guilherme Araújo Figueiredo
22 – Maria da Conceição da Costa Martins
23 – Elsa Maria Oliveira

01 de Junho de 2020